(Relator: Martins de Sousa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante. Neste sentido deve ser feita a leitura dos artigos 798.º e 804.º, n.º 1, do CC, que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais. O dano que releva, segundo o artigo 496.º do CC, é aquele que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito e o montante ressarcitório que lhe há de corresponder deve ser encontrado por recurso a critérios de equidade. […] Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania que ultrapassa as fronteiras da banalidade”, um dano que, segundo as regras da experiência e do bom senso, “se torna inexigível em termos de resignação”. Resultando comprometidas, durante oito anos, a habitabilidade e conforto da habitação nova que os autores haviam adquirido em consequência de humidades, fissuras nas paredes e pavimentos, estragos na pintura interior e exterior, infiltrações de água da chuva que, nomeadamente, inviabilizaram a utilização de um quarto, não será necessário sequer o recurso à presunção natural para se afirmar que a situação descrita tem contornos de melindre e incomodidade que qualificam a gravidade do dano sofrido e obrigam à sua ressarcibilidade».

Consulte, aqui, o texto da decisão.