(Relator: Mário Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a questão da admissibilidade da reparação autónoma por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual gerou controvérsia quer a nível da doutrina quer a nível da jurisprudência, constituindo hoje, todavia, entendimento jurisprudencial praticamente uniforme a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais por responsabilidade contratual Vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos de 08-05-02 (Proc. n.º 3662/02), de 25.05.02 (Proc. n.º 1659/01), de 05.06.02 (Proc. n.º 3724/01), de 02-10-02 (Proc. n.º782/02), de 09.10.02 (Proc. n.º 3661/01), de 27.11.02 (Proc. n.º 2423/02), de 19.02.03 (Revista n.º 2673/02) e de 20.11.03 (Proc. n.ºs 2170/03 e 3743/02).  Aliás, a própria ré apenas questiona a ressarcibilidade dos danos no caso concreto, por não verificação dos respetivos pressupostos. Assente, pois, em sede teórica, a admissibilidade da indemnização por danos não patrimoniais, importa apurar se, no caso “sub judice”, se verificam os requisitos da indemnização e, em caso afirmativo, o “quantum” indemnizatório. A lei admite a reparação dos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, ou seja, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não em função de fatores subjetivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos, indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização. Quanto ao montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, ou seja, a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (n.º 3 do referido artigo 496º) […]. Pode afirmar-se que a quantificação do dano deve ser feita pelo recurso a critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão, a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos, etc. No caso, verifica-se que, durante o período em que esteve colocada na EC de Condeixa-a-Nova, a autora não pôde acompanhar o marido e os filhos da mesma forma que o podia fazer se estivesse a prestar serviço na EC de Soure (n.º III, 32) e que ficou desgostosa e sentiu-se humilhada por a 1.ª ré não a ter transferido e não lhe ter dado qualquer explicação (n.º III, 33). Esta factualidade corresponde, no essencial, ao que foi alegado na petição inicial pela autora (artigos 49.º a 52.º da petição inicial). Há que apurar se tais privação e sentimentos de desgosto e humilhação assumiram gravidade suficiente para ditarem o respetivo ressarcimento».

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