(Relatora: Maria de Deus Correia) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para que estejamos perante uma declaração que possa ser qualificada como proposta contratual, é necessário: a) que se trate de uma declaração recipienda; b) que ela manifeste uma intenção inequívoca da celebração de um certo contrato; c) que contenha, pelo menos, os elementos essenciais específicos do contrato a celebrar; d) que revista a forma legal para a validade do contrato. Se uma entidade bancária comunicar ao administrador de uma insolvência que está recetiva a autorizar o cancelamento das hipotecas que incidem sobre determinadas fracções autónomas, objeto de contratos-promessa celebrados pelo insolvente, que identifica, mediante certa contrapartida, e nas quais incluiu uma fração que já é sua propriedade, por a haver adquirido em execução fiscal, e o administrador comunicar a todos os promitentes compradores que a entidade bancária manifesta “a intenção de proceder ao cumprimento dos contratos de promessa dos credores que invocaram o direito de retenção com o respetivo cancelamento das hipotecas”, tal situação não configura, por parte da entidade bancária, uma proposta de promessa de venda quanto a essa sua fracção, dirigida aos promitentes compradores da mesma. A Autora, nas circunstâncias do caso concreto analisado, incorre em manifesto abuso de direito ao peticionar uma indemnização por danos causados em consequência da demora na entrega da fracção autónoma em discussão, pois que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito que invoca. Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se a confiança de cada uma das partes, fundada em que a outra conduza as negociações segundo a boa-fé; e, por conseguinte, as legítimas expectativas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração. O dano a ser ressarcido ao abrigo do artigo 227º CC é o resultante do interesse contratual negativo, ou seja, deve colocar-se o lesado na situação em que estaria, se não tivesse chegado a depositar uma confiança, afinal frustrada, na celebração de um contrato válido e eficaz».

Consulte, aqui, o texto da decisão.