(Relator: Sousa Lameira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o acidente não pode ser imputado ao condutor do veículo que ao aproximar-se do local do acidente não se apercebeu atempadamente da sinalização de supressão de via, e bem assim, da própria supressão de via, que obrigava á descrição de uma curva, que não conseguiu fazer,  se o início do basculamento para a faixa contrária se apresentou ao Réu apenas a 50 metros do seu respetivo sinal indicador (Sinal ST5) e se a sinalização luminosa de indicação da supressão da via da esquerda por onde o Réu circulava, por meio de lanternas ET9 com balizas de posição ET5, não se lhe apresentava a funcionar. Tendo sido a deficiente sinalização que impediu o condutor do veículo de executar em tempo oportuno a manobra de mudança de circulação para a faixa contrária e desse modo evitar o embate nos perfis de plástico, que não estavam iluminados e subsequentemente nos peões, que também não tinham coletes refletores, o acidente não lhe pode ser imputado a título de culpa. Não tendo o Réu dado causa ao acidente não assiste à Seguradora direito de regresso contra ele, pois que esse direito de regresso apenas existe quando o condutor tenha dado causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida».

Consulte, aqui, o texto da decisão.