(Relator: Leonel Serôdio) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «estando em causa a fixação de indemnização orientada por critérios de equidade, apenas haverá fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação e alterar o decidido, nas situações em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras legais fixadas para esse julgamento, e mais concretamente para o cálculo da indemnização em causa ou quando os montantes finais encontrados colidam, de forma patente, com os critérios ou valores adotados/seguidos pelo STJ, numa perspetiva atualista. Não é desconforme com os atuais padrões da jurisprudência, a atribuição da indemnização, com recurso à equidade de 40 mil euros, a título de compensação pelo dano biológico, a título de dano patrimonial, a mulher trabalhadora indiferenciada, com 60 anos à data do acidente que ficou com uma IPG de 18 pontos, mas impossibilitada de exercer a sua atividade profissional habitual e limitada na força e movimento do membro superior esquerdo. Não se afasta dos valores arbitrados pelo STJ em casos similares, a indemnização de 40 mil euros por danos não patrimoniais de uma lesada atropelada na passadeira, que foi submetida a uma operação e fisioterapia durante quase um ano, apresenta uma IPG de 18 pontos, quantum doloris de 4/7, dano estético 2/7, e terá de ser submetida a medicação e consultas o resto da sua vida».

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