(Relator: António Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «é hoje dominante, na jurisprudência do Supremo, que não é a ocorrência de uma qualquer conduta culposa do lesado que, sem mais, apaga ou exclui o dever de indemnizar fundado na criação de um risco genérico associado à circulação de um veículo automóvel, ou seja, é hoje dominante que deve fazer-se uma interpretação atualista do artigo 505.º do CC e que deve admitir-se a concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios associados à circulação de um veículo automóvel. Porém, tal não significa que basta o mero envolvimento de um veículo num acidente para responsabilizar parcial ou totalmente o seu detentor, na medida em que comportamentos do lesado que se traduzam numa violação grosseira das mais elementares regras de prudência na utilização das vias de circulação serão idóneos a excluir a responsabilidade objetiva do veículo (decorrente do artigo 503.º/1 do C. Civil). Estando provado que o peão, por razões e/ou circunstâncias que se ignoram de todo, iniciou o atravessamento da rua “sem olhar” (“súbita e repentinamente”) e foi colhido pelo veículo que naquele preciso momento circulava no local em que ele iniciou o atravessamento, não pode tal comportamento do peão deixar de considerar-se como uma grosseira e injustificável violação das regras de prudência que todos os que utilizam as vias de circulação devem cumprir e respeitar, ficando, em face de tal “culpa grave” do peão, afastado o risco do veículo interveniente no acidente».

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