(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «de acordo com o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório a indemnização por invalidez permanente parcial é calculada em função do grau de incapacidade, independentemente do valor do dano efetivo (artigo 16º, al. d) do DL nº 10/2009 de 12.1.). A essa indemnização, assim calculada, não acresce qualquer valor a título de indemnização por danos não patrimoniais».