(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tendo-se os réus apropriado dos segredos de negócio das autoras, por meio ilícito, apesar do grau de diligência razoável que as mesmas incutiram para preservar a matéria reservada e restrita, incorrerem na responsabilidade pelos danos causados com previsão no artigo 318º do CPI de 2003. Apesar de o Réu ter acedido à informação por interposto sujeito, e não diretamente, aprestou-se na sua divulgação, mantendo a característica do “secretismo” da informação, privada e confidencial envolvida, consistente na apropriação dos segredos de negócio e cuja informação obtiveram através da violação da correspondência daqueles. Seja pelo caminho do direito especial de personalidade, imediatamente extraído do artigo 34.º da CRP, de acordo com um princípio de primazia da Constituição e da “eficácia irradiante das normas constitucionais”, ou, através da mediação da norma -tutela geral da personalidade, consagrada no artigo 70º, nº1, do Código Civil, a ordem jurídica reconhece aos autores a titularidade do direito ao sigilo de correspondência. Direito ao sigilo de correspondência que resultou desrespeitado por via da divulgação pública pelos réus dos conteúdos difundidos ao longo das vinte sessões do programa televisivo transmitido no “P…”. A forma, duração temporal e edição dos conteúdos divulgados, não permite afirmar a veracidade da descrição, na divulgação parcial do teor das comunicações, sobre factos indiciadores da prática de atos ilícitos por parte dos autores, a circunstância de não estar em causa o exercício de atividade jornalística, à revelia dos critérios que a norteiam. O modo em que a divulgação dos emails se processou – em programas televisivos, ao longo de vários meses, num espaço de divulgação da atividade de um clube concorrente, com um conteúdo determinado por este e através de pessoas com estreitas ligações à orbita dos réus – revela-se desproporcionado ao fim visado de denúncia de tais supostos atos, de fácil alcance, através da apresentação às entidades competentes para a sua investigação. Não releva a alegada natureza fidedigna do conteúdo factual dos e-mails, pois, a própria divulgação de conteúdo reservado consubstancia, de per se uma violação do direito tipicamente ilícita, a também a divulgação descontextualizada e truncada dos conteúdos compromete a genuinidade da informação difundida. Em lugar paralelo, aos atos de devassa da vida privada, a verdade dos factos da informação reservada não exclui a ilicitude da sua divulgação, que configura a danosidade social destas condutas e fundamenta a sua ilicitude material, estando em causa um ilícito de indiscrição e, não um delito contra a honra. Perante o exercício ilegítimo do direito de liberdade de expressão, também, no plano civilista, não se equaciona causa de exclusão de ilicitude da conduta. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a pluralidade de sujeitos lesantes implica solidariedade entre os responsáveis em clara proteção dos interesses do lesado, que poderá reclamar de cada um dos lesantes o cumprimento integral da obrigação de indemnizar. Pode afirmar-se que a pessoa coletiva é lesada na sua imagem, enquanto projeção social análoga ao bom nome e à reputação; admitir a existência de (alguns) direitos de direitos de personalidade das pessoas coletivas, não parece implicar, ipso facto, que em caso de afetação, resultem necessariamente danos não patrimoniais. Enquanto pessoas coletivas, dificilmente se poderá afirmar que os autores são passíveis de sofrer danos não patrimoniais, apontando outrossim, para a tipologia dos danos patrimoniais, ainda que indiretos, cujo cálculo do valor da reparação por equivalente monetário observa o disposto nos artigos 562º e 566º do CC. A ré, na qualidade de operadora de televisão, tinha o dever específico de impedir a divulgação da correspondência dos autores, conforme previsão do artigo 486.º do Código Civil, reforçada à luz do n.º 1 do artigo 34.º da Constituição. No âmbito da delimitação da  responsabilidade extracontratual dos administradores das sociedades comerciais , concretamente na  aplicação do disposto no artigo 78º do CSC de 2003, no que se refere à imposição de que o dano seja causado diretamente na esfera jurídica de terceiros – variante que releva para a análise do presente caso, em que os autores assumem a qualidade de “terceiros”, por serem sujeitos que não se confundem com a sociedade nem como os administradores ou sócios (enquanto tais) da mesma sociedade. A responsabilidade imputada aos  administradores das sociedades comerciais segundo a previsão do artigo 79.º, nº1, do CSC, suportado no regime legal da responsabilidade civil extracontratual, exige a verificação de todos pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil. Da factualidade provada não se extrai, ação própria, concreta e exclusiva atribuídas aos réus administradores das rés sociedades comerciais, capaz de produzir desvio ao princípio do direito societário, segundo o qual os atos praticados pelo órgão de administração são de imputar na esfera jurídica da pessoa coletiva».

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