(Relator: Rui Moura) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «em ação declarativa de condenação com processo comum para efetivar a responsabilidade cível extracontratual emergente de alegado erro judiciário contra o Estado Português pedindo que seja o Estado condenado a pagar-lhe indemnização a vários títulos, exige-se que o pedido de indemnização [seja] fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Não tendo o Autor feito prova da revogação, pois o acórdão junto manteve a sentença recorrida e, por outro lado, nas partes em que apreciou pretensões do ora autor, não lhe deu razão, deve julgar-se verificada a exceção de ausência de prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e, em consequência, ser o Estado Português absolvido do pedido, como decorre do disposto no artigo 13º/2 da Lei 67/2007, conjugado com os artigos 571º e 576º, 1 e 3, exceção que é de conhecimento oficioso –  artigo 579º, todos do CPC. Não é inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente».

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