(Relatora: Paula Maria Roberto) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho impõe-se que exista: uma relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). Conforme resulta do artigo 10.º da LAT, a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho, ou seja, por força desta presunção, o sinistrado está dispensado da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, no entanto, a mesma “já não o liberta do ónus de provar a verificação do próprio evento” e da lesão. Tendo resultado provado que em resultado do esforço físico despendido nas tarefas preparatórias, o sinistrado sentiu-se mal, sendo que, quando os referidos colegas de equipa chegaram ao local o mesmo encontrava-se agarrado a um pilar de betão, junto do portão e a cair para trás, já não conseguia falar, apenas tendo demonstrado que sentia dor e entrado em paragem cardiorrespiratória, vindo a falecer, estamos perante um evento anormal, súbito e imprevisto que provocou a morte do trabalhador e porque ocorreu no tempo e local de trabalho e por causa deste, é um acidente de trabalho. A ilisão da presunção a que alude o artigo 10.º, n.º 1, da LAT, exigia a prova do contrário, ou seja, de que a morte súbita do sinistrado tivesse tido origem exclusiva na doença natural de que o mesmo era portador».

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