(Relator: Henrique Antunes) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «aquele que detém uma coisa – por exemplo, um veículo automóvel – com o dever de a vigiar responde pelos danos que ela causar, exceto se provar que não teve culpa ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua. O fundamento material geral desta imputação subjetiva residirá aqui em que a comunidade tem de poder confiar em que quem exerce o poder de domínio sobre um bem determinado, acessível a outras pessoas, deve também dominar os riscos que para estas podem resultar do estado ou de situações perigosas. Quem domina uma fonte de riscos determinável dentro de um âmbito de atuação objetivável fica vinculado a deveres de cuidado e de prevenção – só determináveis em concreto –, devendo atuar no sentido do afastamento ou da minimização dos perigos que daquela coisa resultam para terceiros, sob pena de responsabilidade. Se a coisa a vigiar não for em si mesma perigosa, aqueles deveres valerão no tocante a perigos especiais que dela partam. O vinculado à vigilância, por exemplo, de um veículo automóvel pode alijar a sua responsabilidade em dois casos: se provar que nenhuma culpa houve da sua parte; se demonstrar que os danos sempre se produziriam, ainda que não houvesse culpa sua, hipótese em que pode prevalecer-se da relevância negativa de causas virtuais. Para que esta imputação subjetiva de responsabilidade atue, é necessário que os danos tenham, objetivamente, sido causados, diretamente, pela coisa que deve ser vigiada, que a coisa seja a causa ou a etiologia próxima desses mesmos danos. Na responsabilidade pelo risco não há sequer ilicitude ou mesmo um facto, no sentido de atuação livre e consciente do lesante, o que não pode deixar de se projetar na causalidade e no cálculo da indemnização que, por esse motivo, devem ser submetidas a regras diferenciadas, pelo que, no caso de acidentes causados por veículos, a determinante é antes e só os riscos próprios do veículo e é o âmbito desses riscos que dá a medida da imputação. A responsabilidade por acidentes causados por veículos, regulada pelo artigo 503, n.º 1, do Código Civil, só se constitui se o dano puder ser atribuído – imputado – aqueles riscos: estes hão de ter sido causa do resultado danoso, estando, assim, a imputação dependente de um duplo fator: os riscos próprios do veículo; que esses riscos tenham conduzido, segundo um critério objetivo, à produção do resultado danoso, que foram esses riscos – numa perspetiva externo-objetiva – que se materializaram ou concretizaram naquele resultado. No seguro de responsabilidade civil o risco consiste na constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o segurado de uma obrigação de indemnizar proveniente de uma responsabilidade extracontratual, causada por um ato ilícito culposo – e nos casos em que tal seja admitido, também doloso – ou pelo risco juridicamente imputáveis ao segurado. O risco é, neste tipo de seguro, o facto – ou conjunto de factos – determinante da obrigação de indemnizar que venha eventualmente a recair sobre o segurado, do que decorre que a obrigação do segurador só surge – mas surge sempre – se e quando estiverem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil coberta pelo seguro, incluindo o facto danoso, o dano e a determinação do lesado».

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