(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a existência de anomalias em imóvel vendido no estado de usado, como danos numa porta interior, falta de uma grelha numa banheira, ou danos no pavimento da garagem, perfeitamente visíveis aquando das visitas ao imóvel, não integram a noção de defeito da coisa vendida, quer por não constituírem defeito oculto, quer por não impedirem o uso da fração, nem estar demonstrado que a desvalorizem. A mediadora imobiliária apenas é responsável pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados ao comprador, se tiver assegurado ao destinatário do negócio qualidades não detidas pela coisa, ou se tiver ocultado defeitos não aparentes da coisa de que tivesse conhecimento, em violação dos deveres que lhe são impostos no artigo 17, nº1, al. c) da Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro».