(Relator: Henrique Antunes) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «em caso de morte, a lei manda atender aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, [referindo-se a] previsão […] a todos os danos não patrimoniais que emergem da morte de uma pessoa – que não diretamente a própria morte, categoria de danos que assume, porém, configurações casuísticas muito diversificadas, dado que, estando em causa o sofrimento, tanto físico como psicológico – v.g. a angústia pela antevisão da morte –, a sua intensidade e duração só podem aproximativamente medir-se no contexto concreto e específico das várias situações vivenciada pela vítima, antes do seu falecimento. A morte pode ser mais lenta ou mais rápida, mais ou menos dolorosa, podendo ser instantânea ou resultar de uma agonia longa e penosa; a morte pode ter sido indolor ou ser antecedida de um sofrimento excruciante; a vítima pode ter pressentido o avanço da morte ou não ter tido a mínima consciência da sua aproximação, v.g., por estar inconsciente. Qualquer destes factos não pode, simplesmente, ser deduzido da morte de uma pessoa, pelo que para que se deva assentar na sua realidade é necessário considerar outros parâmetros, não existindo qualquer regra de experiência ou critério ou standard social que justifique a ilação de que a morte é sempre intuída, pressentida ou dolorosamente vivenciada pela vítima, tudo dependendo das circunstâncias em que aquele facto nefasto, lamentável e irreversível se verificou. A morte de uma pessoa é suscetível de causar danos às pessoas a quem se mostre ligado por vínculos familiares, em especial aos pais, ao cônjuge e aos filhos, deve[ndo] ser ponderadas, para a determinação da compensação dos danos não patrimoniais, as circunstâncias em que a morte se verificou, o seu carácter imprevisto, a intensidade do impacto traumático e a dificuldade de superação do luto pelo que, estando em causa o dano de apego ou de afeição – a dor e o desgosto de certos familiares da vítima, provocados pela morte desta –, no domínio estrito da responsabilidade civil é determinante, na fixação dos montantes indemnizatórios, para além da fonte do elo familiar, o concreto grau de ligação afetiva existente entre os titulares da indemnização e aquele cuja morte a ocasionou, devendo relevar, no sentido da majoração, a coabitação do titular com a vítima à data da morte. O princípio da equidade que deve estar presente na fixação de compensações por danos não patrimoniais obriga a uma criteriosa ponderação das particulares circunstâncias em que se deram os eventos lesivos e das causas que contribuíram para o seu desfecho catastrófico e, apesar de dever ser levada em conta a necessidade de observância dos princípios da universalidade e da igualdade, não deve deixar-se de ter em atenção as especiais e complexas circunstâncias de que se reveste a situação concreta. Por força dos princípios estruturantes da igualdade e da confiança, impõe-se, um esforço de uniformização e de unidade na aplicação do direito – scilicet, na determinação do valor da indemnização – desde que haja entre as realidades comparadas, apesar de serem simultaneamente idênticas e diversas, uma relação de semelhança, i.e., se apresentarem as mesmas características essenciais. Dado que a prova em juízo nunca é fácil e é, por certo, muito mais difícil quando o seu objeto são factos situados ou que relevam do foro interno ou do plano psíquico de uma pessoa, como o sofrimento psíquico ou psicológico, o medo, a ansiedade, a premonição de um acontecimento nefasto ou trágico, etc., justifica-se, para ultrapassar esta dificuldade, uma utilização intensiva de regras de experiência e de critérios sociais – do id quod plerumque accidit, daquilo que normalmente sucede – e, mesmo, em última extremidade, de uma prova prima facie, i.e. de uma prova em que a tipicidade da inferência probatória é de tal modo forte que só cede perante dúvidas fundadas, quer dizer, perante uma contraprova também ela prima facie ou perante a prova do contrário. As presunções judiciais são operações probatórias, tendo por base as regras de experiência resultantes do curso normal dos factos, mas, para que a sua utilização seja correta, exige-se uma relação entre o facto probatório e o facto probando, de harmonia com a inferência para a melhor explicação, i.e., sempre que o primeiro constitui a melhor explicação do segundo. Para a aplicação correta da presunção é indispensável a prova do facto que constitui a sua base».

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