(Relatora: Cristina Dias) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a relação de comissão implica uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, agindo este mediante ordens ou instruções daquele, na realização dos atos materiais de que fora incumbido, no momento em que ocorreu o acidente (cfr. artigo 500º CC). Só neste caso atua a presunção de culpa contida no artigo 503º, nº 3, CC, respondendo, se não ilidida, o condutor por culpa e, solidariamente com este, o comitente nos termos do artigo 500º, nº 1 e 2, do mesmo diploma legal. Resultando da matéria de facto que ambos os veículos eram conduzidos por “conta e ao serviço” da firma proprietária de cada veículo, deve considerar-se que estes factos integram a relação de comissão, prevista no artigo 500º do CC, e, assim, presumida a culpa de ambos os condutores na colisão destes veículos. Demonstrando-se que a colisão se verificou quando o condutor de um dos veículos, circulando numa reta com mais de 90 mts de visibilidade e numa via com 4,40 mts de largura, embateu num trator que se encontrava parado, ocupando, perpendicularmente à via, 90 cms da faixa de rodagem, tem-se por verificada a culpa efetiva do condutor deste veículo na produção do acidente, decorrente da violação do dever de cuidado e de diligência contido nos artigos 2º e 24º, nº1 do Código da Estrada. Verifica-se uma situação de concorrência de culpas entre esta violação e a conduta do condutor do trator ao invadir, com a pá a este acoplada, a via rodoviária, de forma perpendicular ao limite direito da via e ao não sinalizar, quer por via da colocação do triângulo quer acionando o pirilampo deste trator, a manobra e a imobilização do veículo de forma parcial na faixa de rodagem (em contravenção do disposto nos artigos 2º, 48º, nº 1 e 4 e 50º, nº1 a) do C. da Estrada). Face a esta factualidade justifica-se a repartição de responsabilidades, por culpa efetiva na produção do acidente, em 40% para o condutor do trator e em 60% para o condutor do veículo, por se considerar que a desatenção e violação dos deveres de cuidado e diligência deste último, contribuiu em maior medida para o evento e para os danos gravosos dele resultantes (artigo 570º, nº1, do CC). A indemnização dos danos causados, de acordo com o princípio geral contido no artigo 566 do C.C., deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, ou seja, a medida da indemnização deve corresponder à medida do dano sofrido. Visando este princípio a reparação do dano sofrido, à R. seguradora cabia o ónus de alegar e provar não só a excessiva onerosidade da reparação, mas também que o pagamento do valor venal do veículo era suficiente para colocar o lesado na situação em que se encontrava antes do acidente, ou seja, que com essa quantia o lesado poderia adquirir um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado. Não sendo cumprido este ónus de alegação e prova, cabe ao lesado o direito a obter o valor que despendeu com aquisição de veículo de idênticas características ao veículo acidentado e em perda total. A privação de uso de veículo merece a tutela do direito e é, nesta medida, indemnizável, uma vez que o simples uso do bem constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e a sua privação, um dano. Este dano apenas cessa com a atribuição de indemnização à lesada em caso de perda total, ou com a substituição da viatura por outra de idênticas características e deve ser fixada atendendo a critérios de equidade».

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