(Relator: Fonte Ramos) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «em matéria de responsabilidade civil emergente de sinistro/acidente de viação causado por veículos automóveis, entre as situações geradoras de responsabilidade civil (e consequente obrigação de indemnizar), importa considerar aquela assente no risco inerente à condução de veículos de circulação terrestre e/ou riscos próprios do veículo (cf. artigos 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1 do CC), se não enquadrável nos casos de “culpa” efetiva ou presumida (artigos 483º, n.º 1 e 503º, n.º 3, 1ª parte, do CC), e se o evento/acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (cf. artigo 505º do CC). O proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar (como na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691º, do CC) – cf. o n.º 3 do mesmo artigo – pelo que, na ausência de cabal ou objetiva demonstração de que o facto determinante da responsabilidade tivesse por escopo o recebimento de rendimentos, não se apresenta preenchida a condição ou requisito de uma utilização/atuação para ou em função de um proveito comum (n.º 1, alínea c) do referido artigo)».

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