(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «havendo divergências jurisprudenciais quanto à determinação/caraterização do dano da privação do uso de um bem/valor, parece mais adequada e justa a posição que defende que, a mais da privação da disponibilidade do bem (perturbação da possibilidade de uso/utilização), só haverá dano efetivo, como tal indemnizável, se ocorrer perda das vantagens concretas e determinadas que o gozo da coisa proporciona, embora se admita, atenta a natureza e circunstâncias do prejuízo, um juízo probatório menos exigente, em termos de complemento quanto à repercussão concreta da privação na esfera patrimonial da pessoa privada do bem. Provado, no caso, que os autores, por via de ilícita penhora desencadeada pela contraparte, ficaram privados, durantes vários anos, de valores/saldos bancários penhorados, que lhes pertenciam e com que faziam face às necessidades, obrigações e compromissos da sua vida, e que, por isso, deixaram de poder usar, ao ponto de terem de recorrer a empréstimos e de lhes ser recusada a venda de bens que pretendiam adquirir, é de concluir estar verificado um dano real/efetivo de privação do uso, que, pela sua gravidade e consequências, merece a tutela do direito no campo ressarcitório. A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. A indemnização por aquele dano da privação do uso, não se mostrando viável uma fixação exata ou um cálculo aritmético quanto ao concreto dano ocorrido, deve ser fixada equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, sem relegação para ulterior incidente de liquidação, se não se mostrar que existem provas complementares que possam ainda vir a fazer luz sobre a expressão quantitativa do dano. Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável e equilibrado do juízo de equidade, não se justificará, em regra, a revogação».

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