(Relatora: Anabela Luna de Carvalho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e da Lei de execução nacional (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto) porque se integram nas categorias especiais de dados pessoais. Deverão ser considerados dados pessoais todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental, o que inclui informações sobre a pessoa singular recolhidas em vida durante a prestação de serviços de saúde pelos centros de saúde ou instituições hospitalares – cfr. Considerando 35 do RGPD (fonte interpretativa). Estes dados intrinsecamente pessoais, são no Considerando 51 do RGPD classificados de «dados sensíveis». Como tal o seu tratamento é proibido nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPD. Assim não será se, o titular dos dados tiver dado o seu consentimento explícito para o tratamento desses dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas, ou se, o tratamento for necessário (princípio da necessidade) à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial ou, sempre que os tribunais atuem no exercício da suas função jurisdicional nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do RGPD. Porque a lei não distingue, a finalidade “defesa de um direito em processo judicial” tanto pode abranger um direito do titular dos dados, como um direito contra o titular dos dados. O que importa atender é à efetiva necessidade de tratamento dos dados, devendo esta fazer-se de forma proporcional, restrita à finalidade que o justifica».

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