(Relatora: Paula do Paço) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: um espacial – o local de trabalho – outro temporal – o tempo de trabalho – e, por último, um causal – o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença. De acordo com a regra geral prevista no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabe ao trabalhador, ou ao beneficiário legal, a prova dos elementos que integram o conceito de acidente de trabalho. O artigo 10.º, n.º 1, da LAT prescreve que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior (o artigo 9.º da LAT diz respeito à extensão do conceito de acidente de trabalho) presume-se consequência de acidente de trabalho. Resulta deste artigo que a presunção iuris tantum estabelecida é uma presunção de nexo de causalidade, pelo que o sinistrado, ou o beneficiário legal, não fica isento de provar o próprio evento causador das lesões. De acordo com o artigo 11.º, n.º 1, da LAT a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada, mas tal situação só se aplica desde que se tenha verificado, a montante, um acidente de trabalho. Tendo ficado demonstrado que a morte do trabalhador, motorista de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, ocorreu por causa natural e não por se ter verificado qualquer evento súbito e de natureza exógena ocorrido antes da sua morte, nomeadamente esforço físico elevado ou stress intenso e violento, não se pode considerar que a arritmia cardíaca por cardiopatia isquémica que o mesmo sofreu seja caracterizável como acidente de trabalho».