(Relatora: Cristina Dá Miranda) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «no âmbito da matéria de direito o tribunal tem liberdade para qualificar a matéria de facto alegada pelas partes ou adquirida no processo, podendo corrigir uma deficiente qualificação jurídica que haja sido fornecida pelas partes, incumbindo-lhe, ainda, analisar os factos alegados pelas partes segundo todas as possíveis qualificações legais. Assim, ainda que o autor tenha enquadrado a conduta da ré na figura da responsabilidade civil contratual uma eventual condenação da mesma por força do instituto da responsabilidade civil extracontratual não beliscaria o princípio do dispositivo. Até porque são muito reduzidas as diferenças entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional, sendo que a diferença essencial entre os dois regimes reside no diferente regime do ónus de prova, atenta a presunção de culpa que recai sobre o devedor na responsabilidade obrigacional (artigo 799.º/1, do CC), estando a obrigação de indemnização delas resultante sujeita a um regime unitário, o previsto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. Os deveres que impendem sobre o mediador imobiliário consagrados no artigo 17.º/1, do D/L n.º 15/2013, de 8 de fevereiro visam, sobretudo, proteger todos os terceiros interessados no contrato que o cliente da empresa de mediação visa realizar, angariados pela empresa de mediação ou que com ela tenham entrado em contacto com vista à realização do contrato mediado. As normas que consagram aqueles deveres são, portanto, normas de proteção, integrando a sua violação a segunda modalidade de ilicitude prevista no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil – violação da lei que protege interesses alheios».