(Relatora: Albertina Pedroso) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «sendo o primeiro Réu o proprietário do animal e a segunda Ré a organizadora da garraiada, e não se tendo provado qualquer um dos factos que, um e outra, alegaram em fundamento do afastamento da sua respetiva responsabilidade, é manifesto que foi no seu próprio interesse que cada um dos Réus, naquela respetiva qualidade, utilizou o animal em causa. Face ao disposto no artigo 502.º do CC, porque situada ao mesmo nível (responsabilidade objetiva), existe co-responsabilidade dos dois Réus, cuja percentagem se mostra corretamente fixada, com uma divisão equitativa de 50% para cada um deles. Existindo mais do que um responsável pela ocorrência de um acidente, a responsabilidade de ambos é solidária perante o lesado/credor, nos termos do artigo 497.º, n.º 1, CC, sendo a quota de responsabilidade de cada interveniente fixada com vista a regular os termos do direito de regresso entre os responsáveis».

Consulte, aqui, o texto da decisão.