(Relatora: Emília Ramos Costa) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «recai sobre a entidade empregadora a implementação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo um dos seus deveres, em momento prévio ao do início de qualquer trabalho, o de proceder à avaliação dos riscos, identificando-os, de forma a que, posteriormente, possa adotar as medidas adequadas a evitá-los, eliminando-os ou, se tal não for possível, a reduzir os seus efeitos. Numa cobertura de três metros de altura, onde existe uma claraboia em vidro, identificam-se de imediato dois tipos de risco de queda em altura: (i) o da queda do telhado para o solo; e (ii) o da queda, através da claraboia, para o interior da moradia. Se entidade empregadora tivesse procedido à vedação do acesso pelos trabalhadores à referida claraboia, designadamente com a colocação de guarda-corpos, ou, não tendo procedido a tal colocação, tivesse, pelo menos, determinado a utilização pelos seus trabalhadores de cinto e arnês de segurança ligados a uma linha de vida, a queda de três metros de altura, que ocorreu com um dos seus trabalhadores, teria sido evitada, pelo que é manifesto o nexo de causalidade entre a omissão de implementação de medidas de segurança e o acidente dos autos».

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