(Relator: José António Moita) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «não logrando o Apelante demonstrar que o obstáculo (corrente com cadeado), colocado pela Apelada em armazém/garagem situado em terreno propriedade do primeiro, o impossibilitou de aceder àquele, bem como de deixar de fruir das utilidades proporcionadas pelo mesmo, inexiste fundamento para condenar a Apelada a pagar ao Apelante indemnização por dano de privação de uso do armazém. Os danos não patrimoniais consubstanciam danos não susceptíveis de avaliação pecuniária, reportando-se a valores de ordem moral, ideal, ou espiritual. Tratando-se, por conseguinte, de danos não susceptíveis de avaliação pecuniária não se refletem no património do lesado. O critério de fixação do montante indemnizatório de tais danos é o da equidade».
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