(Relator: Tomé de Carvalho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a entidade bancária tem de adotar os cuidados a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, sabendo claramente que a inserção de dados incorretos na Central de Dados do Banco de Portugal constitui um comportamento ilícito e que o mesmo é suscetível de causar prejuízo às pessoas afetadas com essa conduta, a qual tem subjacente a falta ou a deficiente fiscalização, controlo e monitorização do mútuo concedido. As angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal, atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo artigo 496.º do Código Civil. A determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde a estes danos é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e à gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as demais circunstâncias que contribuam para uma solução justa e equilibrada do litígio. O juízo de equidade que a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e que não se deve afastar dos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial».

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