(Relator: Francisco Xavier) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a manobra encetada pelo condutor de um motociclo que desviou para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária, quando vê surgir à sua frente um veículo automóvel, a sair de uma curva, a ocupar parte da faixa de rodagem por onde seguia o motociclo, em rota de colisão com este, não traduz ato de condução ilegal, antes constituindo uma manobra evasiva ou de salvamento, para evitar a colisão frontal iminente com o veículo automóvel, provocada pela condução delituosa do condutor deste veículo. A questão do dano biológico vem sendo de há algum tempo tratada na jurisprudência e doutrina, quer na vertente do respetivo enquadramento jurídico, quer na da sua ressarcibilidade, retirando-se a conclusão de que o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, tendo a situação que ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. Estando apurado que o lesado tinha à data do acidente 43 anos, que auferia um rendimento mensal de 1.650,48€, que ficou com um défice funcional permanente de integridade física fixado em 4 pontos, com punho direito doloroso e joelho esquerdo doloroso, que estas sequelas, embora compatíveis com o exercício da atividade laboral atual, implicam esforços suplementares, que necessariamente também afetarão as suas atividades extralaborais e durante toda a vida, não apenas da ativa, que tal défice funcional constituirá uma diminuição da potencialidade de aumento futuro de ganho do lesado, correlacionando o facto de a atividade profissional deste se prender com o ramo do comércio de motociclos e de o mesmo apresentar dificuldade em os conduzir, o que prejudica a sua capacidade de testar modelos e fazer o acompanhamento de clientes, e ponderando também o padrão ressarcitório operado pela jurisprudência em casos semelhantes, considera-se justo e equitativo arbitrar ao lesado a indemnização de € 20.000,00 pelo dano biológico. Considerando que o lesado foi sujeito a sofrimento físico e psíquico durante o período compreendido entre a data do acidente e a consolidação das lesões (correspondente ao quantum doloris de grau 4), que, em virtude do embate sofrido, ficou com sequelas que lhe atribuíram um dano estético permanente fixado no grau 1, que se encontra condicionado na atividade de condução de motociclos e velocípedes, impedindo-o de praticar as atividades de motocrosse, btt e ciclismo, que antes praticava, que sofreu depressão, angústia e diminuição da sua autoestima, que receou pela sua vida quando se apercebeu da iminência do embate com a viatura segurada pela ré, que ficou limitado na sua capacidade de locomoção, que sente angústia por saber que não recuperará totalmente das lesões sofridas na sequência do embate e que sentiu dificuldades ao nível do sono, e ponderando também que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo segurado pela ré, a situação económica do lesado e da ré seguradora e os padrões geralmente adotados pela jurisprudência, bem como as demais circunstâncias concretas do caso, mostra-se justa e equitativamente fixado o valor de € 15.000,00, como compensação pelos danos não patrimoniais. Apesar de se ter provado que a seguradora não mandou reparar o motociclo acidentado, que o autor o utilizava nas deslocações para o trabalho e para efeitos de lazer, nomeadamente no âmbito de participação em eventos de motociclismo de caris turístico, e que a ré não ofereceu veículo de substituição, não há lugar à indemnização pela privação de uso, por se ter provado que o autor, em virtude das lesões sofridas, deixou de poder conduzir aquele tipo de motociclos, e não ter sido alegado o uso por terceiro».

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