(Relatora: Isabel de Matos Peixoto Imaginário) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a quantia de € 62.141,61 (sessenta e dois mil e cento e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos) afigura-se manifestamente exagerada para indemnizar a Recorrida (…) pela privação do uso do veículo matriculado no ano de 2015 (a afetação de viaturas à atividade de renting está, em regra, condicionada pelos anos de uso da mesma) e cuja perda total justifica a indemnização de € 10.950,00 (dez mil e novecentos e cinquenta euros) pelo que, levando a cabo um julgamento assente na equidade, tal indemnização não há de exceder o referido valor atribuído a título de indemnização pela perda total do veículo. Uma vez que o Autor contava, à data do acidente, 21 anos de idade, ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 41,5 pontos e de sequelas que são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, o valor do rendimento que vinha sendo auferido pelo Recorrente ficava aquém da RMMG, e este contribuiu em 40% para a ocorrência do acidente de viação, o montante indemnizatório a atribuir pelo dano da perda de capacidade de ganho ascende a € 114.000,00 (cento e catorze mil euros)».

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