(Relatora: Carla Oliveira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a violação dos deveres contemplados no art.º 64º do CSC tem como sanção a responsabilidade civil dos administradores/gerentes para com a sociedade ou para com os sócios, verificados os respetivos requisitos. Este preceito legal apenas rege a responsabilidade entre os membros da administração para com a sociedade e para com os sócios e não já para com terceiros, estranhos à sociedade. E, assim sendo, a violação de tais deveres não serve per se para caracterizar as condutas dos administradores como ilícitas para efeitos do disposto nos artigos 78º ou do 79º, do CSC. A responsabilidade a que se reporta o artigo 79º do CSC tem natureza delitual ou extracontratual, com subordinação aos pressupostos do artigo 483º, do CC. Neste normativo legal estão em causa os danos causados diretamente pelo gerente/administrador aos sócios ou a terceiros, de forma delituosa, respondendo assim os gerentes/administradores perante os sócios ou terceiros pelos danos que diretamente lhes causem, sem interferência da sociedade, sendo irrelevante a representação desta, mesmo que invocada. Os danos diretos previstos nesta disposição legal advirão de práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado ou de atuações negligentes grosseiras cujo resultado seja inelutável, ficando excluídos os danos derivados de má gestão».

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