(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, nos termos prescritos na al. b) do n.º 1 do art.º 14.º da NLAT, é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, é ainda necessária a prova de que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. No que respeita à descaracterização do acidente nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1 do artigo 14.º da NLAT, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a descaracterização só ocorre, nesta situação, se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento, ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco; que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do ato ou omissão, a causa justificativa ou explicativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à atividade laboral; pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência, ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta; que as condições de segurança sejam estabelecidas legalmente ou pela entidade patronal; que se verifique que o acidente seja consequência necessária do ato ou omissão do sinistrado. A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. Estando apenas em causa a inobservância das regras sobre segurança no trabalho importa que se verifique a existência cumulativa dos seguintes requisitos: que sobre o empregador recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança cuja observância teria provavelmente evitado a consumação do evento; e que entre a conduta omissiva e o acidente se verifique um nexo de causalidade adequada. Cabe ao sinistrado, bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil. Não se tendo apurado o circunstancialismo em que o acidente concretamente ocorreu, nem se tendo apurado se o empregador tinha ou não adotado procedimentos de segurança adequados ao funcionamento do tapete rolante, não é possível estabelecer qualquer vinculação causal entre a inexistência de medidas de proteção coletiva ou individual que impedissem o acesso ao tapete rolante e a produção do acidente. Os factos apurados são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que a queda do sinistrado no tapete rolante foi consequência direta da omissão, por parte do empregador, da tomada de medidas de segurança e proteção adequadas no que respeita à deficiente proteção do tapete, pois, não se tendo apurado as circunstâncias que levaram o autor a aproximar-se do tapete rolante e subsequente queda, não podemos concluir que a barreira de proteção que veio a ser colocada junto do tapete rolante teria provavelmente evitado a consumação do evento».

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