(Relator: José Alberto Moreira Dias) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «tendo os Autores, em 08/02/2018, comprado um veículo automóvel para seu uso pessoal a uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de veículos a título profissional, vindo a verificar-se que esse veículo, quando não se encontrava em funcionamento, descarregava a bateria e, bem assim, que os quilómetros que tinham sido anunciados pela vendedora quando o pôs à venda, e que esta garantiu aos Autores ser a que tinha sido efetivamente percorrida pelo veículo quando celebraram o contrato, e que era também a quilometragem que então era indicada no seu conta quilómetros, não correspondia aos quilómetros efetivamente por ele percorridos, ocorre desconformidade do veículo em relação ao contrato para efeitos do DL n.º 67/2003, de 08/04 (artigo 2º, nº 2 e 3), porquanto o veículo não apresenta as qualidades que o vendedor descreveu ao comprador (quanto aos quilómetros), nem satisfaz a utilização habitual dada aos bens do mesmo tipo (o veículo comprado não circula porque descarrega a bateria quando não está em funcionamento). Essas desconformidades conferem ao comprador o direito: i) a que o vendedor lhe repare o veículo, sem custos adicionais; ii) lhe substitua o veículo, também sem custos adicionais; iii) reduza o preço; ou v) a resolver o contrato de compra e venda, tudo acrescido de indemnização pelos prejuízos sofridos nos termos gerais. Tendo os Autores provado as desconformidades (…), fica demonstrado que a Ré (vendedora) agiu ilícita (ilícito contratual) e culposamente (artigo 799º, n.º 1 do CC), pelo que é sobre esta (não sobre os Autores) que impende o ónus da alegação e da prova de facticidade de onde decorra que aquelas desconformidades não lhe podem ser assacadas a título de censura ético-jurídica. A atribuição de indemnização pela privação do uso do veículo, durante o período de tempo em que os Autores dele estiveram privado, a fim de ser reparado, por via daquelas desconformidades, apenas depende de alegação e prova por parte destes de facticidade da qual decorra que tinham uma efetiva necessidade de utilizarem esse veículo. Essa indemnização não é excluída pelo facto de os Autores não terem alegado e provado terem solicitado um veículo de substituição à Ré (vendedora), uma vez que não recai sobre os primeiros o ónus de fazerem esse pedido à Ré, mas antes é sobre esta que recai a obrigação de lhes oferecer um veículo de substituição, de modo a limitar os prejuízos que lhes possa causar, por via da sua conduta ilícita e culposa, ao ter-lhes vendido um veículo defeituoso».

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