(Relator: Jorge Santos) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «no âmbito da determinação da indemnização ao lesado decorrente de acidente de viação, o chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis, e envolve por isso um elemento inevitável de arbítrio. Assim, o montante que importa fixar é uma previsão feita em abstrato, muito embora baseada nos factos concretos já conhecidos e provados no processo. De harmonia com o disposto nos artigos 564º e 566º do Código Civil, o valor a encontrar para aqueles danos deve resultar, não de complexos cálculos matemáticos, mas apenas de um juízo de equidade. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-, I.ª, Série de 27.6.2002), fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigo 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806. °, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”. Uma decisão atualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de atualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil. Considerando que o tribunal da primeira instância, no âmbito da sentença, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela Recorrente ao Recorrido por via de qualquer operação de atualização, e tendo condenado a aquela a pagar a este os juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805º, nº. 3, segunda parte, e 806º, nº. 1, ambos do Código Civil, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência».