(Relatora: Amélia Puna Loupo) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «tutelados na lei ordinária, os direitos de personalidade – nomeadamente ao nome e imagem e à reserva da intimidade da vida privada – e bem assim a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, têm igual respaldo constitucional no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais; e a defesa de uns e outros decorre de igual modo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem decidindo que a ingerência na liberdade de expressão, em que se inclui a liberdade de imprensa, deve ter carácter excecional atenta a importância fulcral dessa liberdade numa sociedade democrática, levando a jurisprudência nacional a operar uma viragem no entendimento clássico do primado dos direitos de personalidade sobre a liberdade de expressão. Estando-se em presença de direitos com igual garantia constitucional, em caso de conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, deverá o mesmo ser resolvido de acordo com os princípios gerais e constitucionais tendo em conta o disposto no artigo 18º nº 2 da CRP e no artigo 335º nº 1 do CC, convocando a aplicação do princípio da proporcionalidade».