(Relatora: Amélia Puna Loupo) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «num contrato pelo qual uma sociedade que se dedica à atividade de contabilidade se obriga a executar a contabilidade de uma outra sociedade comercial assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, e do qual consta que a responsabilidade pela regularidade técnica é assumida diretamente por TOC/Contabilista Certificado ali identificado, tem apenas como contraentes as duas sociedades outorgantes, importando apenas a assunção de que as funções exclusivas de TOC/Contabilista Certificado serão pessoalmente executadas através daquela pessoa singular que preenche os requisitos legais exigidos. Entre o cliente dos serviços e o referido TOC/Contabilista Certificado não existe qualquer relação contratual, este tão só executa as tarefas próprias e exclusivas da sua profissão a que pelo contrato a sociedade prestadora do serviço se obrigou perante o seu cliente. A Lei confere aos TOC/Contabilistas Certificados a exclusividade do exercício, além de outras, da função de planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade, o que respeita a estabelecer um plano (um “iter” ou caminho), programar e, finalmente, dirigir uma estratégia conjunta para melhor alcançar uma finalidade. “Executar a contabilidade” não respeita apenas à organização e arquivo de documentos contabilísticos e fiscais, classificação de documentos e seu lançamento nos respetivos livros contabilísticos e no sistema informático e apuramento de impostos a pagar, mas também projetar e estabelecer medidas que, do mesmo passo, assegurem que as entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos cumpram as suas obrigações em matéria de execução da contabilidade e nas suas relações com a Administração Fiscal e que sejam simultaneamente convergentes com a melhor satisfação dos interesses dessas entidades. Um pedido de reembolso de IVA, direito que a Autoridade Fiscal, designadamente no espaço económico comum europeu, reconhece ao agente económico, enquadra-se na planificação da “execução da contabilidade”. Atuando a 1ª R. através do 2º R. (TOC) no desenvolvimento da prestação a que contratualmente se obrigou perante a A., aquela é responsável pelos atos dele como se por ela mesma fossem praticados conforme resulta do artigo 800º do Código Civil, respondendo pelos atos lesivos no cumprimento da obrigação por aquele praticados».