(Relatora: Laurinda Gemas) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «não pode a Ré-Apelante, com base no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04-10 (que regula o contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias), eximir-se da sua responsabilidade como transportadora, numa situação em que a carga – um motor acondicionado numa estrutura metálica (com 4 pés e duas barras de ferro/longarinas) normalmente usada para o transporte desse tipo de motores, com “filme” à volta, que assegurava a estabilidade do motor no transporte – foi, nas instalações da Ré, retirada do interior do camião desta (que a tinha ido buscar ao local de carregamento) com um empilhador manobrado por um trabalhador da Ré e levantada com as patolas desse empilhador, após o que o empilhador fez marcha atrás e recuou cerca de uns 4 metros, tendo então travado de repente para evitar embater noutro empilhador e a carga caído das suas patolas para o chão. Efetivamente, além de não ter ficado provado o que a Ré, de forma conclusiva, alegou, isto é, que a queda do motor foi devida ao “irregular acondicionamento do motor”, não resulta dos factos provados que o motor em apreço estivesse sujeito a qualquer perda ou avaria se não estivesse embalado, mas sim que o problema ocorrido se deveu à forma como se processou a descarga do motor e a operação de carga do mesmo para outra viatura (que o levaria ao local previsto para a entrega), considerando que as longarinas inferiores da referida estrutura metálica não se encontravam revestidas com tela de borracha e que o atrito entre tal estrutura metálica e as patolas do empilhador era praticamente nulo por se tratarem de superfícies em chapa metálica, facilitando o deslizamento daquela. A limitação do valor da indemnização devida pelo transportador nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 1, do referido diploma legal, é inaplicável nas situações previstas no artigo 21.º, ou seja, quando “a perda, avaria ou demora resultem de atuação dolosa do transportador”, sendo de considerar aqui pressuposta a equiparação da culpa grave ao dolo, incumbindo ao lesado que pretenda ser ressarcido com uma “indemnização sem limites” o ónus de provar o dolo ou culpa grave do transportador. No caso dos autos, não se pode considerar demonstrada uma atuação dolosa ou com culpa grave da Ré, por nada indicar que algum dos trabalhadores da Ré intervenientes no caso, em particular os dois operadores de empilhadores, tivesse sequer representado o risco de deslizamento da carga em apreço, não se podendo dizer que agiram com zelo ou diligência manifestamente inferior à que seria exigível. Assim, tendo existido, na atividade de transporte realizada, em particular na operação de carga/descarga realizada nas instalações da Ré, uma falta de diligência média, sem atingir o patamar de gravidade que justifique a equiparação ao dolo, impõe-se reduzir o valor da indemnização devida pela Ré, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1, ou seja, fixando-a, ante o peso da carga de 1.200 Kg, na quantia de 12.000€».

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