(Relatora: Carla Figueiredo) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o facto de não ter havido (ainda) condenação no processo de contra-ordenação por condução sob o efeito do álcool, ou o facto de, eventualmente, tal processo estar prescrito, não põe em causa o especial valor probatório dos aparelhos ou instrumentos oficialmente aprovados utilizados para medir o teor de álcool no sangue em processos onde se discuta a responsabilidade civil. O princípio do in dubio pro reo não participa nos princípios da apreciação da prova em processo civil. É na ação cível que o R. deve infirmar o valor probatório prima facie do facto obtido através do instrumento de medição do teor de álcool no sangue, através da prova do facto contrário que pusesse em causa a validade do referido teste. Com o regime legal introduzido pelo artigo 27º, nº 1, c) do DL nº 291/2007, para que o direito de regresso da seguradora proceda, exige-se tão só que se alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, não sendo necessário que demonstre o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».

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