(Relatora: Maria de Deus Correia) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis) mas sempre com independência e autonomia técnica; a obrigação que assume, enquanto mandatário, perante o seu mandante é uma obrigação de meios e não de resultado. Os comportamentos positivos ou omissivos que traduzem falta de diligência profissional devem constituir conditio sine qua non do insucesso da ação ou da defesa, obstando per se a que o autor ganhe o que reclamava ou perca o que lhe era reclamado, pois só se assim for, se perspetiva a atribuição de indemnização por perda de chance. Para além dos requisitos gerais da responsabilidade civil, destacam-se duas condições necessárias para que se verifique a obrigação de indemnizar com fundamento na “perda de chance”: i) em primeiro lugar, a existência de uma falta grave do mandatário forense que, por si só, seja idónea a impedir um desfecho jurídico desfavorável ao mandante; (ii) em segundo lugar, a probabilidade elevada de que esse desfecho favorável pudesse ter-se verificado, se não tivesse ocorrido a referida falta grave, o que pressupõe a realização do chamado “julgamento dentro do julgamento”. O montante da indemnização a arbitrar não tem, de ser igual, e em regra não será, à totalidade do pedido do autor ou ao prejuízo que o réu deixaria de suportar, caso, como se trata no caso em análise, tivesse vindo a ser decidido favoravelmente o recurso que não chegou a ser admitido, pois não se pode cair num excesso de responsabilização, com o correspondente “enriquecimento do lesado”, nem na transformação do lesante em verdadeiro garante da concretização da chance. Na fixação do quantum indemnizatório, não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do Código Civil».