(Relatora: Maria do Vale Calheiros) O  Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no caso de atropelamento de peão por veículo automóvel sem que tenha sido apurada culpa de qualquer deles não há lugar à repartição entre o risco do veículo e o risco do peão, não integrando essa hipótese a previsão do artigo 506º , nº 1 , do Código Civil , sendo-lhe em contrapartida aplicável o regime preconizado pelo artigo 503º , nº 1 , do Código Civil. O que está em causa no âmbito do dano biológico é a violação do direito à integridade física e moral da pessoa, constitucionalmente tutelado, entendido este como o respeito das diversas dimensões (física, psíquica, mental, afetiva e social) inerentes a todo o ser humano, cujas repercussões patrimoniais e não patrimoniais geram a obrigação de indemnizar».

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