(Relatora: Cristina Lourenço) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a sociedade mediadora, sabendo que o 2º piso de uma fração imobiliária ao qual se acede por escadas interiores e que só tem comunicação de, e para o exterior, através da porta de entrada dessa mesma fração, constitui parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal, e que não presta tal informação ao comprador nem antes, nem no momento da celebração da escritura pública de compra e venda, apesar de conhecer o seu interesse na aquisição de uma tipologia T2 (+1) – duplex – com vistas sobre a cidade de Lisboa proporcionadas pelo dito 2º piso, tal como fora publicitado para promoção da venda, viola os deveres previstos no artigo 17º nº 1, als. a), b), c), e d) da Lei nº 15/2013, de 8/02 e constitui-se no dever de indemnizar os danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados ao comprador. Sobre a vendedora recaía também o dever de informar o proponente comprador sobre as particularidades do 2º piso da fração, que bem conhecia, pelo que o seu silêncio em todo o processo negocial deve julgar-se como voluntário, ilícito, culposo e determinante da formação do erro em que o comprador incorreu, ao ter interiorizado e ter como adquirido que a fração imobiliária possuía uma qualidade que na realidade não tinha, assistindo-lhe, em consequência, o direito de obter a redução do preço pago (artigos 911º e 884, nº 1, e 2, CC)».