(Relator: Jorge Martins Ribeiro) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «sucedendo que um dano seja simultaneamente resultante da violação de um direito de crédito e de um direito absoluto entramos na questão de saber se existe um concurso entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, questão que, salvo raras exceções, terá de ser respondida negativamente, porquanto o ressarcimento deve ser efetuado em conformidade às regras que regulam a responsabilidade civil contratual – dado que entre os dois tipos de responsabilidade civil existe um concurso aparente, legal ou de normas, pois o regime da contratual consome o da extracontratual (princípio da consunção). Não consideramos o dano biológico um tertium genus para lá da dicotomia entre dano patrimonial e não patrimonial, pois que uma afetação da completa integridade bio-psíquica (diminuição da capacidade funcional) poderá, consoante as circunstâncias de cada caso (idade, profissão, tipo de afetação sofrida), ter uma repercussão com um pendor mais patrimonial ou mais não patrimonial – de todo o modo, terá de se tratar de um dano que mereça a tutela do Direito, entendendo nós que, em qualquer dos casos, os juízos de equidade, em conformidade ao disposto nos artigos 562.º a 564.º e 566.º, n.º 3, do C.C., permitirão a determinação do justo quantum do ressarcimento (e não já locupletamento…). A fixação do montante de compensação por dano não patrimonial emergente da lesão da integridade física e da saúde, esta enquanto o completo bem-estar físico, mental e social, não pode quedar-se pela afirmação dos princípios legais mas interpretados de forma miserabilista ou simbólica; a compensação tem de ter um valor que efetivamente permita à vítima adquirir o que lhe dê prazer e a satisfaça, um verdadeiro lenitivo. De entre os diferentes critérios a ter em conta na fixação da compensação, o decurso do tempo entre o evento lesivo e a determinação judicial da compensação não pode ser ignorado, porque o tempo é, em si mesmo, um facto juridicamente relevante. Considera-se adequado o montante compensatório de 20000 Euros num caso em que, por negligência médica (imperícia), a agulha para administrar a anestesia para o procedimento odontológico partiu e ficou alojada no trígono retromolar, ainda que o paciente por tal não tenha ficado com qualquer diminuição funcional».

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