(Relator: Manuel Domingos Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «consoante artigo 500.º, nºs 1 e 2, Código Civil a responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos: a) a existência de relação de comissão, que implica liberdade de escolha pelo comitente e se caracteriza pela subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de direção, ou seja, de dar ordens ou instruções ; b) a responsabilidade do comissário, já que, em princípio, o comitente só responde se tiver havido culpa do comissário; c) que o ato praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada. Com a fórmula restritiva adotada no nº 2 desse inciso (ato praticado no exercício da função), a lei quis afastar da responsabilidade do comitente dos atos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão. A responsabilidade prevista no artigo 502º do CC pode ser afastada se resultar demonstrada a culpa do lesado, ou a culpa de terceiro na ocorrência do facto».

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