(Relator: Isabel Ferreira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «mostra-se adequada e equitativa a quantia de € 35.000,00 atribuída a título de indemnização pelo défice funcional permanente, o denominado “dano biológico”, a um lesado com 19 anos de idade à data da consolidação das lesões, com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual (analista de sistemas), mas implicando esforços suplementares por dor de baixo grau no punho e 5º dedo da mão direitos aquando da utilização repetida do rato de computador. Igualmente se mostra adequada e equitativa a quantia de € 30.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais do mesmo lesado, que sofreu fratura exposta da diáfise do cúbito direito, fratura de M1 e M2 e de F1 de D3 da mão direita, esfacelo da mão (face cubital) e punho distal (face cubital), ficou com dificuldades de utilização da mão direita, sendo destro, na execução de algumas tarefas profissionais e atividades pessoais e de lazer, deixou de jogar futsal (era guarda-redes e atleta federado), e apresenta cicatrizes na mão direita, fixando-se o quantum doloris no grau 4/7, o dano estético no grau 4/7 e a repercussão nas atividades desportivas e de lazer no grau 2/7. A decisão atualizadora a que se refere o acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2002 é aquela que expressamente indica que utilizou, no cálculo da indemnização, o critério da diferença e considerou, no valor encontrado, a compensação pela desvalorização do valor da moeda. Sendo dois os veículos responsáveis pela ocorrência do acidente de viação e, consequentemente, pelos danos sofridos pelo A., que seguia como passageiro num deles, cada uma das seguradoras respetivas é responsável perante o lesado pela totalidade da indemnização, uma vez que a sua responsabilidade é solidária, interessando a proporção da responsabilidade apenas para as relações internas entre os co-obrigados».

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