(Relatora: Teresa Fonseca) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «importa, não normalizar ou padronizar as indemnizações fixadas com base na equidade, mas conferir unidade ao sistema jurídico, tornando tão previsíveis, quanto possível e desejável, as decisões judiciais. Tendo a vítima do acidente de viação à data do mesmo 42 anos de idade, sendo o défice permanente parcial da integridade física de 6 pontos, com repercussões permanentes nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, o quantum doloris de grau 4/7, o dano estético de grau 2/7 e tendo a lesada sofrido as limitações inerentes às consequências do embate, afigura-se adequada a indemnização de € 15.500,00 a título de dano biológico e de € 12.000, a título de danos não patrimoniais. A indemnização fixada pela Caixa Geral de Aposentações por o acidente de viação em que a A. foi lesada ter sido um acidente em serviço é de natureza diferente da indemnização por dano biológico, tratando-se de indemnizações complementares e, por isso, cumuláveis».

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