(Relatora: Anabela Miranda) O  Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade imputada ao afetado pela qualificação da insolvência como culposa é subsidiária, ou seja, só pode ser efetivada após ter sido confirmada a insuficiência da massa insolvente para satisfazer os créditos reclamados no processo de insolvência. A condenação genérica daquela responsabilidade carece de ser liquidada pelo administrador da insolvência ou pelo credor consoante estiver pendente ou o encerrado o processo. Tendo o afetado pela condenação com fundamento na qualificação de insolvência como culposa, sido declarado insolvente, o credor está impossibilitado de reclamar o seu crédito neste processo de insolvência do afetado/devedor, sem a prévia liquidação do crédito (na hipótese de condenação genérica) e verificação do não pagamento integral ou parcial do respectivo montante indemnizatório».

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