(Relatora: Teresa Fonseca) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do C.C., consubstancia atividade perigosa aquela que em si mesma encerra a possibilidade de risco, independentemente de ocorrências externas, subsumindo-se a esta previsão a atividade de desmonte de rochas por explosivos. Por força das eventuais consequências negativas que as atividades perigosas são suscetíveis de acarretar, tendencialmente graves, o padrão de exigência para as prevenir exige-se elevado. A fim de se eximir ao dever de indemnizar, impende sobre aquele que desenvolve atividade perigosa o ónus de demonstrar que adotou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Consubstancia violação de deveres de cuidado que a empresa de desmonte através de explosivos: omita a realização de estudo geológico ao terreno em que a casa em que sobrevieram os estragos está implantada, gerando a impossibilidade de dar como garantido que os limites estabelecidos para as pegas de fogo sejam os mais corretos; não documente estudo do parque habitacional pré-existente; exceda, ainda que em apenas duas pegas de fogo em 46, o limite por si fixado para a velocidade de propagação e frequência das vibrações e proceda a um diminuto número de medições através de sismógrafo».

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