(Relator: Paulo Duarte Teixeira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «numa operação não autorizada com cartões de movimentação, incumbe o Banco 1… demonstrar que o seu sistema funcionou integralmente e que “a operação foi autenticada e contabilizada sem que tenha sido afetada por avaria técnica ou outra anomalia”. Apenas no caso de fraude ou negligência grosseira ao utilizador pode ser imputado o risco geral de utilização dos meios de pagamento eletrónicos. A negligencia grosseira corresponde à culpa grave entendida como a falta saliente e indesculpável, na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar. Para aferir essa conduta devem ser tidas em conta todas as circunstâncias, cabendo o ónus da sua prova à prestadora dos meios de pagamento. Não integra essa negligência o simples facto de se ter sido objeto de um furto da carteira num local turístico, sem mais circunstâncias apuradas. Todavia tendo sido demonstrada a integridade da rede e a utilização do cartão físico nos terminais, com digitação manual do respectivo PIN, num caso após duas tentativas de erro noutro sem qualquer erro, existe uma presunção judicial que, por qualquer modo ainda que indireto e involuntário os códigos foram postos à disposição dos utilizadores não autorizados pela A. Quando assim seja, cumpre ao utilizador fornecer qualquer outra explicação, ainda que ténua, mas ainda possível, para que essa apropriação e utilização não derive de uma sua conduta grave. Porque se da utilização da mera utilização do PIN não se pode inferir o grau de negligência do utilizador, já dessa utilização conjugada com a não utilização desse meio de pagamento em qualquer terminal pudesse presumir uma utilização negligente desses códigos. Se, uma utilizadora cuja carteira foi furtada com os cartões, utilizados fisicamente num ATM com digitação manual dos códigos, admite que não fez qualquer operação com estes em território estrangeiro, não se logra demonstrar a existência de outra possibilidade plausível da apropriação do respectivo PIN. Cabe ao utilizador comunicar a situação o mais rápido possível, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Não cumpre esse dever a utilizador que se tendo apercebido do furto cerca das 17/18h, se limita a comunicar o mesmo às 19H a uma contabilista que, por sua vez, se limitou a efetuar uma chamada para a agência ignorando a existência de uma canal próprio para comunicar esse furto e só se deslocou à agência no dia seguinte cerca das 8/9H, ou seja, cerca de 16 horas depois do furto. Tanto mais que a viagem e detenção desses cartões era profissional, exercida pela utilizadora como gerente de uma sociedade comercial».

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