(Relatora: Germana Ferreira Lopes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «no âmbito dos acidentes de trabalho, em sede da responsabilidade objetiva, a reparação em dinheiro visa satisfazer os danos patrimoniais corporais resultantes da extinção ou redução – ainda que temporária – da capacidade de trabalho ou de ganho, sendo que nas prestações por indemnizações temporárias e/ou indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho, existem limites decorrentes do coeficiente de incapacidade sofrido pelo sinistrado e com reporte a uma percentagem da retribuição. No campo da responsabilidade objetiva por acidente de trabalho a reparação engloba o dano decorrente da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado, compensado pela atribuição de certo capital de remição ou de uma pensão por incapacidade permanente para o trabalho, mas não contempla o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que, embora possam não determinar perda de rendimento laboral, envolvem restrições à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as atividades da vida pessoal e corrente (v.g. danos da vida de relação, perda da possibilidade de praticar certos desportos ou de intervir na vida social). No sobredito campo da responsabilidade objetiva por acidente de trabalho não são indemnizáveis os danos não patrimoniais».

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