(Relator: Artur Dionísio Oliveira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a indemnização pelo interesse contratual negativo diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de se ter celebrado o contrato e visa colocar o contraente adimplente na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato; a indemnização pelo interesse contratual positivo diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de o contrato não ter sido cumprido e visa colocar o referido contraente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Revela-se falacioso classificar uma cláusula penal como estipulando uma indemnização pelo interesse contratual negativo ou pelo interesse contratual positivo, para daí concluir se a mesma é totalmente devida ou indevida; perante um pedido indemnizatório baseado numa cláusula penal, o que se impõe ao tribunal é apurar se essa cláusula pode ser acionada e, no caso afirmativo, se existe alguma razão para reduzir o valor indemnizatório nela estipulado, sendo nesta sede que relevam aquelas categorias dogmáticas. Porque a redução da cláusula penal prevista no artigo 812.º do CC limita a autonomia privada e a liberdade contratual, o juiz apenas poderá determinar essa redução equitativa se a mesma for solicitada pela parte e apenas quando reconhecer que a cláusula é “manifestamente excessiva”, ou seja, quando a mesma se revele substancial e ostensivamente desproporcionada, em face das circunstâncias concretas; fora destas situações, a redução da cláusula penal anularia a função e a razão de ser da cláusula penal».

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