(Relatora: Lígia Figueiredo) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «no caso em apreço, considerando as concretas especificidades da vítima de acidente de viação, a idade de trinta anos, e a vida que se projetava, o valor da indemnização pela perda do direito à vida fixado em cem mil euros não se revela desproporcional, havendo que afirmar o valor vida como bem maior, e porque, como vem sendo entendido pela jurisprudência, a modificação do valor da indemnização pelo tribunal de recurso, “(…) apenas se justifica quando seja manifestamente desproporcionada e violadora do princípio da igualdade”, o que não é o caso dos autos. Quanto à indemnização fixada pelo dano sofrido pela vítima antes de morrer, tendo em conta que esta se apercebeu da aproximação da viatura e ainda correu para o passeio para evitar a colisão, tal revela um estado de consciência prévio gerador de angustia que só por si justifica o valor da indemnização fixado em trinta mil euros, o qual não se mostra desproporcional, face aos critérios seguidos pela jurisprudência. Também não é desproporcionado o montante de cem mil euros conjuntamente atribuído pelos danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores da vítima».

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