(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a ampliação do prazo prescricional, estatuída no n.º 3, do artigo 498º, do CC, depende da alegação e prova, pelos interessados nessa ampliação (os Autores), de factos dos quais decorra que o ilícito em que fundam o direito indemnizatório de que se arrogam preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos. A aplicação de tal ampliação, não estando dependente da existência de condenação em processo crime, pressupõe, contudo, a alegação e a prova, na ação cível, de factos imputados aos réus suscetíveis de integrar determinado tipo criminal, sendo que, a provarem-se os factos afirmados, o prazo prescricional é o alargado (mencionado nº3); a não se provarem, o prazo prescricional é o mais curto, de três anos (nº1, do referido artigo 498º).