(Relatora: Ana Olívia Oliveira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a servidão de passagem não impede os donos do prédio serviente de usarem o caminho, que dá acesso ao prédio dominante, também a seu favor, estando apenas sujeitos ao encargo de não praticarem atos que impeçam ou limitem o exercício da servidão. Assim, a circunstância de um determinado caminho ser usado quer a favor do prédio serviente quer a favor do dominante, não impede a constituição da servidão de passagem por usucapião a favor do segundo, desde que reunidos os demais requisitos. A referência do artigo 1543º do Código Civil ao “proveito exclusivo de outro prédio” é destinada a afirmar o caráter real do encargo em que se traduz a servidão. A privação, durante cerca de três meses, de passagem de carro por caminho de servidão de que decorreu a limitação do uso e fruição do imóvel dominante – que era usado pelos seus proprietários aos fins de semana e férias – e a ansiedade e perda de sono que daí decorreram para estes é merecedora de tutela do direito, sendo adequada a sua indemnização pelo valor de 800€, com recurso à equidade».

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