(Relator: Manuel Domingues Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «aa mera apresentação de uma participação criminal e sua posterior tramitação, não se pode imputar aos apresentantes qualquer atuação ilícita e culposa, porquanto constitui o exercício legal de um direito que é reconhecido em sede constitucional e processual penal, sendo que só o exercício excessivo desse direito pode ser censurável. O elemento descritivo típico da denúncia caluniosa consiste na consciência da falsidade da imputação do que se alega e pretende provar–má-fé substancial ou material–, não sendo, porém, uma mera resultante lógica da absolvição do arguido da correspondente fatualidade.  A falta de acervo factual que permita a verificação da factie species do crime de denúncia caluniosa inibe a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, decorrentes da afirmação ou da divulgação de um facto suscetível de pôr em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa, razão pela qual, nada tem ficado provado sob tal conspecto, não se pode considerar ilícita a conduta dos réus falhando, assim, um dos pressupostos da facti species dos artigos 483.º e 484.º do Código Civil».

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