(Relatora: Ana Paula Amorim) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «não se provando que a operadora de transporte tenha incumprido as suas obrigações primárias ou secundárias, no que respeita às condições de transporte dos passageiros – artigo 5º e 6º do DL 09/2015 de 15 de janeiro (com declaração de retificação 3-A/2015 de 16 de janeiro) -, emergentes do contrato de transporte, nem que o condutor do veículo tenha omitido um dever geral de cuidado na condução dos veículos automóveis, ficando o sinistro a dever-se a facto imputável a terceiro, não responde a operadora de transporte pelos danos causados ao passageiro».

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